A dificuldade extrema em se cumprir contratos comerciais em tempo de pandemia e a busca do equilíbrio para adimplemento das obrigações.
Publicado 31/03/20 por FPBA Advogados.
Se é verdade que havia uma previsão de crescimento econômico considerável para o ano de 2020, podemos, por ora, rever nossas expectativas. A chegada ao Brasil do Coronavírus traz, além dos indissociáveis cuidados com a saúde, a necessidade de prevermos as consequências econômicas deste catastrófico evento.
Mais do que isso: trata-se de verdadeiro exercício de previsibilidade e até mesmo adivinhação, eis que, para analisarmos com precisão os efeitos do COVID-19 na economia, se faz necessário termos em mãos elementos ainda absolutamente desconhecidos, sobretudo com relação a duração deste verdadeiro congelamento de praticamente todas as atividades econômicas.
O fechamento temporário de estabelecimentos comerciais não essenciais e a proibição de eventos públicos ou privados de aglomeração, causa um efeito dominó de inatividade, principalmente aos prestadores de serviços e aos profissionais liberais. Nas conversas particulares com nossos clientes e até mesmo os diversos depoimentos nos meios de comunicação, é possível verificar a preocupação destes empresários com as obrigações contratuais e também com as relações jurídicas em curso.
Em meados de 1999, quando ocorreu a chamada “disparada do dólar”, houve uma enxurrada de ações revisionais no Poder Judiciário, sobretudo nos contratos de leasing, passando, desde então, a ser exemplo clássico nos bancos da faculdade para as aulas de Teoria da Imprevisão. Mas ali – até por isso ter virado exemplo clássico, era possível
identificar o prejudicado na relação contratual e aquele que se beneficiou com a alta repentina da moeda norte-americana.
A questão é: calcado na mesma tese outrora utilizada, podemos novamente nos socorrer dos benefícios do artigo 478 do Código Civil para requerer o restabelecimento de novos patamares para que haja o reequilíbrio contratual, diante do cenário da pandemia ora instalada? Vejamos o que diz o artigo 478 do Código Civil:
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Da atenta leitura do artigo 478, smj, à princípio, não há que se falar na aplicabilidade do referido artigo para socorrer boa parte das partes fragilizadas nos contratos ao longo deste indesejado período de Coronavírus, por um simples motivo: o artigo 478 do Código Civil exige que, ao passo que a prestação de uma das partes se torne excessivamente onerosa, a outra parte se beneficie na mesma proporção.
À rigor, não é o cenário que estamos visualizando para os próximos meses. Por exemplo, em um contrato de locação comercial, não obstante indiscutivelmente o cumprimento da obrigação ter se tornado extremamente oneroso para o locatário, eis que seu comércio deverá ser fechado pelas autoridades sanitárias, o locador não está se beneficiando na mesma proporção. O Locador não é o abutre da relação contratual que está enriquecendo na mesma proporção em que o locatário está “empobrecendo”. E assim também em boa parte dos contratos bancários e etc.
Sendo assim, o nosso ordenamento jurídico oferece o artigo 317 do Código Civil – lei geral aplicada subsidiariamente a diversas leis específicas, inclusive. Nesta hipótese, as partes que possuem interesse na manutenção da relação contratual, podem invocar a cláusula rebus sic standibus, ou seja, para os contratos comutativos e de trato sucessivo, é possível modificar a execução das obrigações atribuíveis a cada contratante, vejamos:
Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
Desnecessário alongar o tema sobre o enquadramento da pandemia como fato desconhecido das partes no momento da contratação. Tal fato, por si só, possibilita ao interessado o pedido de revisão, renegociação e, por que não, até mesmo a rescisão contratual sem ônus para qualquer das partes. O interessado, obviamente, deve ser calcado no indissociável conceito de boa-fé objetiva, eis que sem ela tudo se transformará em aventura jurídica.
E a solução, muitas vezes, não está em um litígio propriamente dito. A comoção para o cenário econômico é tamanha, que muitas vezes as partes contratantes, em comum acordo, conseguem socializar o desequilíbrio contratual, objetivando a continuidade do contrato em condições equilibradas. Para tanto, muitas vezes, é importante o interessado se distanciar do problema e indicar profissional especializado em negociações, sobretudo em razão da abordagem, jogo de palavras e propostas alternativas serem uma linha limítrofe entre o desgaste pessoal e o sucesso da negociação.
Se for indispensável se socorrer do Poder Judiciário para alcançar o reequilíbrio contratual, há que se demonstrar através de mensagens ou notificações ter sido buscado preteritamente uma medida equilibrada para as partes para continuidade do contrato, sempre deixando claro ser medida de absoluta boa-fé, sem qualquer caráter oportunista, preservando-se o ente maior da relação: a sociedade.
Na eventualidade de se buscar judicialmente o reequilíbrio, há que ficar demonstrado três fatores: i) a impossibilidade de previsibilidade da pandemia quando da celebração do contrato; ii) o quão impactante para o seu negócio são as consequências deste “congelamento econômico” e; iii) a justa oferta para modificação da prestação contratual.
Trocando em miúdos, entendemos que o caminho a ser percorrido deve se orientar pela preservação dos contratos e da autonomia das partes por meio de renegociação a ser conduzida de maneira sensível e habilidosa, sobretudo neste cenário devastador para economia mundial, deixando para que resolução do Poder Judiciário somente quando o bom senso não caminhou para o consenso.
FPBA Advogados fica à disposição para qualquer tipo de auxílio ou esclarecimento quanto ao assunto em tela.