Medida Provisória n.º 936/2020 – Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento da crise do COVID-19
Publicado 02/04/20 por FPBA Advogados.
Em complementação à Medida Provisória n.º 927, de 22 de março de 2020, o Governo Federal editou a MP n.º936/2020, instituindo novas medidas para preservação de emprego e renda, em socorro aos trabalhadores e empresários.
Enquanto a MP n.º 927 permanece aplicável às hipóteses de teletrabalho, antecipação de férias individuais e concessão de férias coletivas, antecipação de feriados, banco de horas, suspensão de exigências administrativas em saúde e segurança do trabalho e o diferimento do recolhimento do FGTS, a MP n.º 936 trouxe de forma mais clara e segura as medidas para redução de salários e suspensão dos contratos de trabalho, com o pagamento do que chama de Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e Renda.
Esse benefício será coordenado e pago pelo Ministério da Economia, enquanto durar as medidas emergenciais implementadas pelos empregadores, sejam elas de suspensão do contrato de trabalho ou redução dos salários com correspondente redução da jornada, tendo como base de cálculo o valor de seguro desemprego a que teria direito o trabalhador. O exemplo a seguir busca aplicar as hipóteses em um cenário em que o empregado trabalha 44 (quarenta e quatro horas) por semana, com um salário de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

A aplicação das medidas foi definida pela MP 936 da seguinte forma:

Respeitando as formas estabelecidas na MP n.º 936, resumidas no quadro acima, é possível ao empregador negociar com seus empregados o pagamento de uma ajuda compensatória mensal, de natureza indenizatória; ou pactuar em acordo ou convenção coletiva medidas diversas de redução da jornada e salário dos empregados.
É preciso observar que a implementação dessas medidas trará aos empregados a garantia provisória de seus contratos de trabalho, nas seguintes hipóteses: (i) durante o período de redução da jornada ou suspensão dos contratos; (ii) após seu restabelecimento, pelo mesmo prazo que vigorou.
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